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Rua Antonio Bento Rodrigues, 1173 - Centro - Angatuba - SP - (15) 3255-1649

Regimento Interno

REGULAMENTO DO SCPC Art. 1º A Associação Comercial e Empresarial de Angatuba mantêm o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras, profissionais liberais e sociedades civis com fins econômicos, associados a ela. § 1º A Associação Comercial de Angatuba poderá, a seu critério, firmar convênios de prestação de serviços com entidades e associações mediante documento específico. § 2º As pessoas físicas, empresas de cobranças e de informações, poderão acessar o SCPC somente para efeito de consultas. § 3º Os órgãos públicos (Prefeituras, Estados, União Federal e Autarquias), agências de emprego, de investigação, ou similares não poderão se filiar. Art. 2º Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou a seu procurador formalmente constituído, obter junto ao SCPC informações sobre registros existentes em seu nome verbalmente. Art. 3º As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção, junto ao SCPC, cabendo a este examiná-la, e se for o caso, promover as necessárias alterações e comunicações. Parágrafo Único: Sempre que houver reclamação pelo consumidor alegando a improcedência ou a inexatidão do registro, o SCPC analisará procedendo da seguinte forma: Quando se tratar de registro incluído na própria Entidade, esta solicitará ao seu associado que, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, apresente manifestação expressa sobre as alegações do consumidor, bem como, se necessário apresente cópia dos documentos que fundamentarem o registro, a fim de que a Entidade proceda á retificação ou exclusão do registro, se assim concluir a análise da reclamação. Art. 4º As marcas SCPC e RENIC, e os nomes Serviço Central de Proteção ao Credito e Rede Nacional de Informações Comerciais, não poderão ser utilizados, externamente, em quaisquer impressos de cobrança. Art. 5º O registro de débito em atraso, deverá ser comunicado previamente e por escrito aos devedores, inclusive fiadores e/ou avalistas, conforme determina a Lei.

DAS USUÁRIAS Art. 6º A empresa usuária assume, perante a Associação Comercial de Angatuba e terceiros, a responsabilidade total pelos registros de débitos incluídos no SCPC, demais ocorrências e seus respectivos cancelamentos. § 1º As empresas prestadoras de serviços e administradoras de consórcios, somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem. § 2º Os Condomínios, as administradoras de Bens e as imobiliárias apenas poderão registrar débitos condominiais e encargos de locação em atraso se previstos na convenção ou houver autorização de Assembléia Geral do Condomínio. § 3º As Imobiliárias ou Administradoras de imóveis, para registrarem débitos no SCPC, devem cumprir os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores e estarem por eles autorizadas ao registro. Art. 7º As usuárias têm pleno conhecimento de que as informações têm caráter subsidiário e de referência, e de que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence exclusivamente à empresa consulente. Art. 8º As empresas que deixarem de ser associadas à Associação Comercial de Angatuba ou usuárias do SCPC, terão seus registros cancelados. Parágrafo Único: O desligamento e cancelamento também ocorrerá quando da falência ou extinção jurídica da empresa ou quando estiver com pendência financeira junto a Associação Comercial por 3 (três) meses consecutivos. Art. 9º As empresas usuárias, ao não concederem crédito, informarão ao cliente, verbalmente, a existência de ocorrências registradas por outras usuárias, mencionando seus nomes. § 1º Fica vedada à entrega de consultas na forma escrita aos consumidores e terceiros, os quais deverão ser orientados a procurar o balcão de atendimento da Associação Comercial de Angatuba para obtenção de quaisquer documentos e/ou declarações relativos a registros de débito no SCPC. § 2º As informações prestadas pela Associação Comercial de Angatuba às usuárias de SCPC são de caráter pessoal, sigilosas e intransferíveis. § 3º As empresas usuárias para sua segurança deverão solicitar a alteração na senha de consultas sempre que houver desligamento de funcionários que tenham este conhecimento.

DO REGISTRO DE DÉBITO Art. 10º Para efeito de registro de pessoa física no SCPC, considera-se inadimplemento, o atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras ou á prestação de serviço, legalmente comprováveis, através de instrumentos próprios, tais como: contratos, títulos de crédito, duplicatas, cheques, orçamentos devidamente aprovados, nos termos da Legislação Vigente. § 1º O registro a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica: a) ao cônjuge do devedor principal; b) ao cônjuge de seu fiador ou avalista; c) às pessoas jurídicas; d) àqueles que não tenham capacidade civil; § 2º Sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação do débito registrado, a Associação Comercial de Angatuba solicitará da usuária os documentos que originaram o registro. § 3º A falta de atendimento, no prazo de 3 (três) dias, do que dispõe o parágrafo precedente, implicará no cancelamento do registro. Art. 11º O registro de débito conterá, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes dados: a) nome completo do devedor principal, fiador ou avalista; b) data de nascimento; c) número de Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) endereço completo do devedor, fiador ou avalista; e) valor da dívida; f) número do contrato; g) data do atraso – vencimento; h) nome da usuária credora; i) se está sendo registrado como devedor principal, fiador ou avalista; j) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro; Parágrafo Único: O registro de que se trata este artigo conterá, sempre que possível o registro geral (RG) Quando incluído o RG, será obrigatoriamente acompanhado da UF, sigla do estado emissor da carteira de identidade. Art. 12º O registro permanecerá suspenso por 10 (dez) dias, contados da data de sua inclusão, sendo disponibilizado para consulta somente após o referido período. Art. 13º O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado e devolvido (alínea 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (alínea 13), ou haja prática espúria (alínea 14), permitirá, de imediato, o registro de débito. § 1º O registro de cheques conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados: a) nome do emitente; b) endereço completo; c) número do cadastro de pessoa física (CPF) do emitente; d) motivo da devolução; e) número do cheque, do banco e da agência; f) valor do cheque; g) data da emissão; h) nome do Usuário credor; i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem; j) cópia do cheque frente e verso; § 2º É vedado o registro de cheques devolvidos pelas alíneas: 20 > folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; 21 > contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou portador; 25 > cancelamento do talonário pelo banco sacado; 28 > contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionado por furto ou roubo. 29 > cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista. Art. 14º Embora não haja prazo de prescrição para a inclusão do registro, a usuária procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do atraso, com isso prevenindo prejuízo a outros comerciantes e usuários. Art. 15º Os registros de débitos permanecerão nos arquivos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do atraso. Art. 16º O valor do débito em atraso poderá ser registrado, obedecendo ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DÉBITO Art. 17º O registro de débito será cancelado quando da sua regularização, liquidação, ou renegociação. § 1º Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações á vencer, assim como a renegociação do débito – novação. § 2º É obrigação da usuária integrante do sistema a efetivação do cancelamento do registro após a quitação dos pagamentos em atraso ou novação da dívida. Art. 18º Será cancelada a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial a respeito do débito registrado, e haja liminar, tutela antecipada ou garantia do Juízo. Art. 19º A Associação Comercial de Angatuba poderá, após o parecer do corpo Jurídico e sem consulta prévia à usuária, cancelar registro de débito que não se enquadre na hipótese do artigo anterior, mediante justificativa que será comunicada à usuária. Art. 20º O banco de dados do SCPC é composto por: a) dados cadastrais; b) registro de débitos em atraso dos últimos 5 (cinco) anos; c) títulos protestados dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto; d) registro de consultas anteriores dos últimos 90 (noventa) dias, sendo que estas informações não são consideradas desabonadoras, não devendo ser transmitida ao consumidor como fator de restrição ao crédito;

DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21º A admissão das usuárias ao SCPC implica na integral aceitação do Regimento interno em vigor.



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